A Secretaria da Administração (Saeb) informa que o prazo para comprovação de vacinação dos servidores, empregados públicos e estagiários estaduais contra a Covid-19 termina nesta terça-feira (14).
A instrução estabelece que seja preenchida a autodeclaração, no Portal RH Bahia, e anexado o comprovante da vacina contra a Covid-19. A medida é válida para servidores estaduais (civis e militares), integrantes dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo estadual, incluindo os estagiários, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional.
Os servidores deverão comprovar a vacinação em primeira, segunda dose ou dose única (dependendo da vacina) e reforço subsequente. No caso dos empregados públicos, as empresas estatais e as fundações estatais de direito privado deverão instituir as normas internas, semelhantes às aplicadas aos servidores públicos, para comprovação de vacinação contra a Covid-19.
Os servidores públicos e militares estaduais, assim como os empregados públicos que, por justa causa, não puderem se submeter à vacinação, deverão anexar, em campo próprio do Portal RH Bahia, relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.
As unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual serão responsáveis pelo monitoramento contínuo do registro das informações vacinais dos servidores.
No caso de descumprimento das etapas do cronograma vacinal, servidores deverão ser notificados para que façam o preenchimento da autodeclaração e a anexação do comprovante de imunização, sob pena de afastamento cautelar de suas funções e do respectivo cômputo de falta ao serviço.
Constatada a recusa injustificada do servidor em se submeter à vacinação, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar pela autoridade competente para apuração de responsabilidade. Os servidores que não preencherem a autodeclaração e não anexarem o comprovante da imunização podem ser enquadrados por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677/1994 (civis), ou no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990/2001 (militares).
As prestadoras de serviços e entidades parceiras também deverão realizar a comprovação da vacinação dos seus colaboradores que prestam serviços ao Estado. A documentação comprobatória deve ser apresentada às diretorias gerais ou órgãos correspondentes. O monitoramento contínuo das informações vacinais e a adoção das medidas administrativas cabíveis caberão às referidas diretorias e às Comissões de Monitoramento e Avaliação de cada contrato de gestão.