UNEB recompõe Comissões Central e Departamentais de Validação para Acesso ao Sistema de Cotas

PORTARIA Nº 343/2019

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), no uso das suas atribuições legais e regimentais, em consonância com as Leis Federais nº
12.711/2012 e 12.990/2014, a Recomendação nº 41/2016 do Ministério Público Federal, a Recomendação nº 02/2016 do Ministério Público do Estado da Bahia e a Resolução nº 1.339/2018-CONSU/UNEB,

RESOLVE:

Art. 1º. Recompor, no âmbito da UNEB, as Comissões Central e Departamental de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para acesso ao Sistema de Cotas da UNEB que irão atuar nos Processos Seletivos dos(as) candidatos(as) a ingresso nos cursos de graduação, como forma de garantir o acesso às vagas reservadas e sobrevagas previstas na Política de Ações Afirmativas da instituição, em consonância com o previsto na Resolução nº 1.339/2018 CONSU/UNEB e nos Editais de Processos Seletivos vigentes.

Art. 2º. A Comissão Central de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para acesso ao Sistema de Cotas da UNEB está vinculado à Próreitoria de Ações Afirmativas – PROAF e tem as seguintes atribuições:

I – Acompanhar o processo de validação para acesso ao Sistema de Cotas no âmbito da UNEB;
II – Acompanhar as atividades das Comissões Departamentais, através dos mecanismos de validação;
III – Apreciar e deliberar sobre os pedidos de recursos impetrados por candidatos(as) a ingresso pelo Sistema de Cotas, formalizados na Instituição através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI;
IV – Avaliar a eficácia da documentação exigida para o acesso ao Sistema de Cotas da UNEB.

Art. 3º. A Comissão Central de Validação será composta por membro titular e suplente de órgãos da UNEB e da sociedade civil organizada, nos termos abaixo indicados:

a) Representante da PROAF;
b) Representante da PROGRAD;
c) Representante da PPG;
d) Representante do DCE;
e) Representante da Comunidade Cigana;
f) Representante da Comunidade Quilombola;
g) Representante do Movimento Negro;
h) Representante do Movimento LGBT;
i) Representante do Movimento Indígena;
j) Representante do Movimento das Pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades.
k)


§ 1º. A Comissão Central de Validação será designada por Ato do Reitor no prazo de até 10 (dez) após a publicação desta Portaria.
§ 2º. A Comissão Central de Validação será presidida pelo(a) Pró-reitor(a) de Ações Afirmativas, a quem competirá:

I – Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – Encaminhar as deliberações da Comissão;
III – Delegar atribuições referentes ao processo de validação aos demais integrantes
da Comissão;
IV – Emitir voto qualificado, em caso de empate nas deliberações da Comissão.

§ 3º. Nas ausências e/ou impedimentos da Pró-reitora de Ações Afirmativas, a Comissão Central de Validação será presidida pelo(a) seu(sua) suplente.
§ 4º. Será designado um técnico da PROAF para exercer atividades de secretaria da Comissão Central de Validação.

Art. 4º. As Comissões Departamentais de Validação serão instituídas no âmbito de cada Departamento da UNEB e terão como atribuição analisar e deliberar sobre a validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas dos(as) candidatos(as) inscritos(as) nos cursos de graduação ofertados pelo respectivo Departamento.

Art. 5º. Cada Comissão Departamental de Validação será composta por 01(um) membro titular e 02 (dois) membros suplentes, para cada categoria de representação, da seguinte forma:

a) 01 (um) docente de curso ofertado pelo Departamento;
b) 01 (um) técnico-administrativo do quadro do Departamento;
c) 01 (um) discente de curso ofertado pelo Departamento.

§ 1º. A composição das Comissões Departamentais de Validação deverá observar a diversidade étnico-racial e de gênero.
§ 2º. A composição das Comissões Departamentais deve, preferencialmente, dispor de 01 (um/uma) servidor(a) lotado(a) na Coordenação Acadêmica do Departamento.
§ 3º. Para a composição das Comissões Departamentais de Validação poderá ser indicado 01 (um) representante da sociedade civil organizada, participante de movimento social, cuja pauta acolha os segmentos sociais previstos pelo Sistema de Cotas da UNEB, na condição de observador, sem direito a voto nas decisões da Comissão.
§ 4º. Os membros das Comissões Departamentais de Validação deverão escolher entre os pares, o(a) Presidente e o(a) Secretário(a).
§ 5º. Competirá ao(à) Presidente da Comissão Departamental de Validação:

I – Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – Encaminhar as deliberações da Comissão;
III – Delegar atribuições referentes ao processo de validação aos demais integrantes
da Comissão.

§ 6º.
Competirá ao(à) Secretário(a) da Comissão Departamental de Validação:

I – Registrar em Ata as reuniões da Comissão e as deliberações referentes aos procedimentos de validação;
II – Elaborar e encaminhar os resultados dos processos de validação à Direção para publicação no âmbito do Departamento.

Art. 6º. Competirá à Direção dos Departamentos da UNEB compor as Comissões Departamentais de Validação por meio de Ato Administrativo, ouvindo os
segmentos indicados no art. 5º, e encaminhar tal composição ao Gabinete da Reitoria no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 7º. O procedimento de validação para o acesso ao Sistema de Cotas da UNEB envolve:

I – apresentação de material explicativo sobre o Sistema de Cotas da UNEB aos(às)
candidatos(as);
II – recepção e análise dos documentos indicados para acesso ao Sistema de Cotas;
III – deliberação sobre a validade dos documentos;
IV – publicação dos resultados.

§ 1º. O procedimento de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de igualdade na aplicação dos procedimentos de validação entre os(as) candidatos(as) submetidos(as) ao processo;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de validação para o acesso ao Sistema de Cotas, resguardado o sigilo previsto nesta Portaria;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) e sobrevagas para candidatos(as) indígenas; quilombolas; ciganos(as); pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista, altas habilidades; travestis, transexuais e transgêneros nos Processos Seletivos de acesso à UNEB.

§ 2º. Os procedimentos de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas são parte integrante do processo de matrícula.
§ 3º. A autodeclaração e os documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas estão definidos da Resolução nº 1.339/2018 – CONSU/UNEB e ratificados nos Editais dos Processos Seletivos e nos Editais de Matrícula correspondentes.
§ 4º. O procedimento de validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas é pessoal e presencial, sendo vedada a possibilidade do uso de procuração de qualquer espécie.
§ 5º. O procedimento de validação previsto nos termos desta Portaria deverá ocorrer em sala exclusiva para este fim, que garanta total sigilo em relação aos procedimentos adotados, com a presença do(a) candidato(a), da comissão, e do observador externo (se indicado).
§ 6º. É vedada às Comissões Departamentais de Validação deliberar na presença do(a) candidato(a).
§ 7º. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação para o acesso ao Sistema de Cotas não terá efetivada sua matrícula, perdendo o direito à vaga.
§ 8º. A publicação dos resultados dos(as) candidatos(as) homologados(as) no processo de validação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista para o comparecimento dos(as) candidatos(as) ao Departamento indicado na inscrição no Processo Seletivo, conforme calendário de matrícula.
§ 9º. O(A) candidato(a) cotista que for considerado inapto(a) no processo de validação, poderá interpor recurso a ser protocolado no Departamento/Campus onde funciona o Curso de sua opção, o qual será dirigido à Comissão Central de Validação, via SEI.
§ 10. Na hipótese de comprovação de falsidade ideológica, após procedimento de validação em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o(a) candidato(a), se houver sido matriculado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato de sua admissão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
§ 11. Ao final do processo de validação, as Comissões Departamentais deverão apresentar à Comissão Central um relatório final circunstanciado de execução.
Art. 8º. As atividades desenvolvidas pelos membros das Comissões Central e Departamental de Validação são isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 9º. Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão Central de Validação.
Art. 10º. Os recursos contra as deliberações da Comissão Central de Validação deverão ser encaminhados ao Conselho Universitário (CONSU).


GABINETE DA REITORIA DA UNEB, 20 de maio de 2019.


José Bites de Carvalho
Reitor