A Universidade do Estado da Bahia (UNEB) institui e regulamenta, a partir de portaria publicada na edição do dia 19 de dezembro do Diário Oficial do Estado (DOE-BA), as Comissões Central e Departamentais de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para acesso ao Sistema de Cotas da UNEB, que irão atuar no Processo Seletivo Vestibular 2019 e no Sistema de Seleção Unificada do Ministério de Educação (Sisu) 2019, dos(as) candidatos(as) a ingresso nos cursos de graduação, em consonância com o previsto na Resolução nº 1.339/18 CONSU-UNEB e no Edital nº 105/18 da UNEB.
Veja detalhes sobre o trabalho das comissões:
“Art. 2º. A Comissão Central de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para acesso ao Sistema de Cotas da UNEB está vinculado à Pró-reitoria de Ações Afirmativas – PROAF e tem as seguintes atribuições:
I – Acompanhar o processo de validação para acesso ao Sistema de Cotas no âmbito da UNEB;
II – Acompanhar as atividades das Comissões Departamentais, através dos mecanismos de validação;
III – Apurar, julgar e decidir, em grau de recurso, as suspeitas e/ou denúncias de fraudes formalizadas na Instituição;
IV – Avaliar a eficácia da documentação exigida para o acesso ao Sistema de Cotas da UNEB.
Art. 3º. A Comissão Central de Validação será composta por membro titular e suplente de órgãos da UNEB e da sociedade civil organizada, nos termos abaixo indicados:
a) Representante da PROAF;
b) Representante da PROGRAD;
c) Representante da PPG;
d) Representante do DCE;
e) Representante da Comunidade Cigana;
f) Representante da Comunidade Quilombola;
g) Representante do Movimento Negro;
h) Representante do Movimento LGBT;
i) Representante do Movimento Indígena;
j) Representante do Movimento das Pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades.
§ 1º. A Comissão Central de Validação será presidida pela Pró-reitora de Ações Afirmativas, a quem competirá:
I – Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – Encaminhar as deliberações da Comissão;
III – Delegar atribuições referentes ao processo de validação aos demais integrantes da Comissão;
IV – Emitir voto qualificado, em caso de empate nas deliberações da Comissão.
§ 2º. Nas ausências e/ou impedimentos da Pró-reitora de Ações Afirmativas, a Comissão Central de Validação será presidida pelo(a) seu(sua) suplente.
§ 3º. Será designado um técnico da PROAF para exercer atividades de secretaria da Comissão Central de Validação.
Art. 4º. As Comissões Departamentais de Validação serão instituídas no âmbito de cada Departamento da UNEB e terão como atribuição analisar e deliberar sobre a validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas dos(as) candidatos(as) inscritos(as) nos cursos de graduação ofertados pelo respectivo Departamento.
Art. 5º. Cada Comissão Departamental de Validação será composta por membro titular e suplente, da seguinte forma:
a) 01 (um) docente de curso ofertado pelo Departamento;
b) 01 (um) técnico-administrativo do quadro do Departamento;
c) 01 (um) discente de curso ofertado pelo Departamento.
§ 1º. A composição das Comissões Departamentais de Validação deverá observar a diversidade étnico-racial e de gênero.
§ 2º. Para a composição das Comissões Departamentais de Validação poderá ser indicado 01 (um) representante da sociedade civil organizada, participante de movimento social, cuja pauta acolha os segmentos sociais previstos pelo Sistema de Cotas da UNEB, na condição de observador, sem direito a voto nas decisões da Comissão.
§ 3º. Os membros das Comissões Departamentais de Validação deverão escolher entre os pares, um Presidente e um(a) Secretário(a).
§ 4º. Competirá ao Presidente da Comissão Departamental de Validação:
I – Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – Encaminhar as deliberações da Comissão;
III – Delegar atribuições referentes ao processo de validação aos demais integrantes da Comissão.
§ 5º. Competirá ao(à) Secretário(a) da Comissão Departamental de Validação:
I – Registrar em Ata as reuniões da Comissão e as deliberações referentes aos procedimentos de validação;
II – Elaborar e encaminhar os resultados dos processos de validação à Direção para publicação no âmbito do Departamento.
Art. 6º. Competirá à Direção dos Departamentos da UNEB compor as Comissões Departamentais de Validação, ouvindo os segmentos indicados no art. 5º, e encaminhar tal composição ao Gabinete da Reitoria no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 7º. O procedimento de Validação para o acesso ao Sistema de Cotas da UNEB envolve:
I – apresentação de material explicativo sobre o Sistema de Cotas da UNEB aos(às) candidatos(as);
II – recepção e análise dos documentos indicados para acesso ao Sistema de Cotas;
III – deliberação sobre a validade dos documentos;
IV – publicação dos resultados.
§ 1º. O procedimento de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de igualdade na aplicação dos procedimentos de validação entre os(as) candidatos(as) submetidos(as) ao processo;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de validação para o acesso ao Sistema de Cotas, resguardado o sigilo previsto nesta Portaria;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros e sobrevagas para candidatos indígenas; quilombolas; ciganos; pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista, altas habilidades; travestis, transexuais e transgêneros nos Processo Seletivo Vestibular/2019 e no Sistema de Seleção Unificada do Ministério de Educação-SISU/2019 de acesso à UNEB.
§ 2º. Os procedimentos de Validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas são parte integrante do processo de matrícula.
§ 3º. A autodeclaração e os documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas estão definidos da Resolução nº 1.339/2018 – CONSU/UNEB e ratificados no Edital do Processo Seletivo Vestibular/2019 e no Edital Matrícula/2019.
§ 4º. O procedimento de validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas é pessoal e presencial, sendo vedada a possibilidade do uso de procuração de qualquer espécie.
§ 5º. O procedimento de validação previsto nos termos desta Portaria deverá ocorrer em sala exclusiva para este fim, que garanta total sigilo em relação aos procedimentos adotados, com a presença do candidato, da comissão, e do observador externo (se indicado).
§ 6º. É vedada às Comissões Departamentais de Validação deliberar na presença do(a) candidato(a).
§ 7º. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação para o acesso ao Sistema de Cotas não terá efetivada sua matrícula, perdendo o direito à vaga.
§ 8º. A publicação dos resultados dos(as) candidatos(as) homologados(as) no processo de validação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista para o comparecimento dos(as) candidatos(as) ao Departamento indicado na inscrição no Processo Seletivo, conforme cronograma anexo à esta Portaria.
§ 9º. Ao final do processo de validação, as Comissões Departamentais deverão apresentar à Comissão Central um relatório final circunstanciado de execução.
Art. 8º. Denúncias de irregularidades e/ou fraudes no processo de validação deverão ser formalizadas, via processo, e encaminhadas para análise e deliberação da Comissão Central de Validação.
Parágrafo Único. Na hipótese de comprovação de falsidade ideológica, após procedimento de validação em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o(a) candidato(a), se houver sido matriculado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato de sua admissão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
Art. 9º. As atividades desenvolvidas pelos membros das Comissões Central e Departamental de Validação são isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 10. Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão Central de Validação.
Art. 11. Os recursos contra as deliberações da Comissão Central de Validação deverão ser encaminhados ao Conselho Universitário (CONSU).
Art. 12. As Comissões Departamentais de Validação desempenharão seus trabalhos pelo período de vigência desta Portaria.
Art. 13. Essa Portaria tem vigência de 100 (cem) dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato discricionário do Reitor.”
Veja também a programação de atividades das comissões
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