Criminalidade e violência (Jorge Matos e Maria Izabel Matos)

Criminalidade e violência:
um olhar sobre a pena de morte e a prisão perpétua

Artigo de autoria de:
MATOS, Jorge Luiz Maltez de *
MATOS, Maria Izabel Freitas Santos de **

A pena de morte e a prisão perpétua vêm se constituindo em um dos mais instigantes debates que agitam a sociedade brasileira, em praticamente todos os setores, especialmente quando a mesma está associado à criminalidade – violência – crimes hediondos.

Dessarte, em sociedades onde a violência vêm se alastrando, em ritmo crescente, nas distintas esferas sociais – a ineficácia do Estado frente ao combate à violência e ao aumento progressivo da criminalidade – tem contribuído de modo significativo para suscitar – nos mais variados extratos sociais o pressuposto de que,somente através da aplicação de penas mais rigorosas para os graves delitos é que de fato a sociedade encontraria novo equilíbrio no ideal de justiça.

Renunciar a um entendimento acerca dessa problemática, em profundidade – implica – indubitavelmente – a um futuro profissional do Direito, abrir mão da possibilidade de identificá-la, analisá-la e interpretá-la à luz do âmbito jurídico, mas, também, dos fatores subjacentes aos seus efeitos na sociedade e ao tão desejável propósito – o alcance do ideal de justiça.

Bobbio (2004), aponta que o primeiro questionamento sobre a pena de morte no mundo, surgiu apenas em 1764, com o escritor César Beccaria, cuja obra – Dos Delitos e Das Penas, questionava-a enquanto meio mais eficiente de inibição de condutas criminosas, apontando-a como cruel e desumana para a sociedade, inclusive, considerando-a como um delito horrendo e premeditado pelo Estado. Propõe em seu lugar a pena de prisão perpétua.

Daquela data até hoje, os debates e argumentos têm sido elaborados conforme o tipo de Estado e o regime político adotado. Conforme a história nos revela e assevera, temos o Estado Democrático de Direitos, amparado pelo caráter constitucional, elaborado conforme as aspirações e demandas sociais, e em contrapartida os Estados ditatoriais, regidos pela vontade prevalecentes dos seus ditadores.

Os países que buscam manter-se nivelados aos parâmetros constitucionais definidos enquanto Estados Democráticos de Direitos, procuram interpretar qualquer entendimento acerca dos direitos e garantias individuais sempre em consonância com a norma constitucional definida.

A Constituição Federal – CF de 1988 do Brasil veda a aplicação da pena de morte e prisão perpétua. Admitindo a pena de morte (apenas) em tempo de guerra, onde esta deverá ser declarada pelo Presidente da República, desde que, aplicada conforme os casos previstos em lei.

No Brasil a pena de morte e a prisão perpétua estão abolidas, conforme reza no Art. 60, parágrafo 4, inciso IV, da Constituição Federal: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. Ora, os supracitados direitos e garantias sem dúvida estão relacionados à vida, tornando assim, constitucionalmente interpretando, incompatível com os argumentos favoráveis à pena de morte.

Ademais, temos no Art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XLVII: “A ninguém será imputado penas cruéis; ou seja, de morte e prisão perpétua”. Verifica-se, também, que este tipo de pena não encontra amparo legal no Brasil. Portanto, qualquer argumento nesse sentido não encontraria respaldo constitucional.

Conforme se pode constatar, os marcos constitucionais citados acima  constituem causa pétrea, ou seja, não podem ser alterados em hipótese alguma por emenda constitucional. Portanto, qualquer tentativa de implantação da pena de morte e da prisão perpétua no Brasil, só seria possível, mediante nova constituição.

Outrossim, embora como afirmou-se a princípio, o futuro profissional do Direito deva albergar-se e fulcrar-se no Direito positivado, estamos cônscios e firmes que, além do caráter constitucional a ser observado e respeitado, por convicção, não concebemos a pena de morte e prisão perpétua enquanto meios capazes de suprimir condutas ilícitas e hediondas.

Podemos inferir, nesse sentido que, o direito, desde que entendido, interpretado e analisado a partir daquilo que é justo, ter-se-á manifestado na sua aplicação os propósitos que lhe justificam a razão de existência. Obviamente sem perder de vista a natureza legiferante que, subjaz a ação judicante e, exige dos operadores do direito um refletir constante acerca da problemática social.

Tal pretensão, parte do pressuposto de que os atos ilícitos hediondos no Brasil são decorrentes, também, da omissão do Estado, que apesar do seu aparato judiciário e inibidor dessas condutas, mostra-se ineficiente quanto aos meios utilizados, especialmente pela ausência de políticas públicas adequadas.

 Repudiamos as penas degradantes, a pena de morte e a prisão perpétua no país, por entendermos que, uma nação que ainda não viabilizou aos seus cidadãos uma melhor distribuição de renda, educação pública de qualidade, saúde, habitação e outras condições condizentes com um Estado de Direito além da garantia legal, encontra-se, eticamente inviabilizada de argumentar e justificar a aplicação dessas penas.

REFERÊNCIAS:
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. (trad). Carlos Nelson Coutinho. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Salvador: Empresa Gráfica da Bahia, 1988.

 

* Professor da UNEB (maltez.maltez@hotmail.com).
**Professora da UNEB (iza.iza@hotmail.com).